terça-feira, 27 de abril de 2010

Nota pública aos Educadores e à sociedade Mineira (CNTE) e Carta Resposta do SInd-UTE/MG à SEE Nota pública aos Educadores e à sociedade Mineira (CNTE

Nota pública aos Educadores e à sociedade Mineira (CNTE) e Carta Resposta do SInd-UTE/MG à SEE
Nota pública aos Educadores e à sociedade Mineira (CNTE) e Carta  Resposta do SInd-UTE/MG à SEE

A CNTE repudia a Nota à Comunidade, veiculada no sítio eletrônico da Secretaria de Educação de Minas Gerais, a qual afirma, de forma MENTIROSA, que o Estado cumpre a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (PSPN).

Na impossibilidade de provar por meios próprios o efetivo cumprimento da Lei 11.738, a Secretaria cita dados coletados pela CNTE para o Dia de Paralisação Nacional em Defesa do Piso (16 de março), a fim de fazer crer, a partir de leitura incompleta e leviana do documento, que Minas Gerais paga o Piso do Magistério. O que é falso!

Na tabela de salários veiculada no endereço www.cnte.org.br, claro está, nas notas explicativas, que nenhum ente federado – com parcial exceção do Distrito Federal – cumpre a Lei 11.738, por duas razões: ou o valor do vencimento (salário-base) está aquém de R$ 1.312,85 (embora a intenção do levantamento fosse destacar os entes federados que sequer cumprem o valor sugerido pelo MEC, ao qual a CNTE discorda), ou a jornada padrão não foi definida no plano de carreira. A Lei Federal estabelece 40 horas como limite máximo, podendo o Piso ser aplicado sobre jornadas inferiores, principalmente nos locais em que essa situação já vigora ou é exclusiva.

Em Minas Gerais, o vencimento inicial de carreira para efeito do Piso Nacional é de R$ 369,89, bem abaixo do Salário Mínimo. Agregando-se os penduricalhos (gratificações), o valor, a partir de maio de 2010, não ultrapassa R$ 935,00 para jornada de 24 horas semanais. Por isso, é falácia dizer que Minas cumpre a Lei do Piso. Isso exigiria estabelecer vencimento inicial de carreira em R$ 1.312,85, observado um terço da jornada definida no edital de concurso público para as horas-atividades dos professores. Ademais, é uma vergonha um Estado como Minas Gerais vangloriar-se em remunerar seus professores em início de carreira ao valor de R$ 935,00!

A CNTE, entidade à qual o SIND-UTE é filiado, não tem dúvida que a nota da Secretaria de Educação tem a clara intenção de desmobilizar a greve dos educadores mineiros que reivindicam, legitimamente, melhores condições salariais e de trabalho.

Por fim, seria cômico, se não fosse lamentável, que o Estado de Minas, juntamente com São Paulo, Rio Grande do Sul e outros que articularam a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 11.738, agora queira arvorar-se de defensor dos direitos da categoria dos trabalhadores em educação. Contudo, ficaríamos satisfeitos, ao lado da população mineira, se a pauta de reivindicação do SIND-UTE fosse acatada pelo Governo Estadual, uma vez que nenhum ente federado está impedido de implantar a Lei 11.738 integralmente.

Roberto Franklin de Leão
Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação


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